Em uma condenação por inexistência de dívida, os honorários do advogado vencedor devem ser calculados em cima do valor da dívida que não existia, somado ao dano moral estabelecido. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma empresa de telefonia a aumentar o valor dos honorários da defesa da outra parte.
O debate jurídico do caso envolve o cálculo de honorários em ação declaratória de inexistência de dívida. São casos no qual uma pessoa ou empresa cobra uma dívida, mas a parte cobrada alega que o débito não existe. Se o cobrado prova que a dívida não existe, tem direito a receber dano moral.
A jurisprudência muitas vezes tem dito que o cálculo dos honorários deve ser em cima do valor do dano moral. Mas a advocacia argumenta que deve considerar o valor da dívida inexistente mais o dano moral.
No caso do Paraná, a dívida cobrada foi de R$ 23 mil. Provado que a dívida era inexistente, ficou estabelecido dano moral de R$ 15 mil. O TJ então acolheu os argumentos do advogado vencedor e determinou honorários calculados sobre R$ 38 mil, a soma dos valores.
A teoria que embasa esse entendimento é a do proveito econômico, que é o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes.
A defesa do consumidor foi feita pelo advogado José Eugênio Oliveira, que falou à ConJur sobre o caso. “Para mim, essa é a correta aplicação do artigo 85 do CPC, que fala que tem que ser os honorários sobre o proveito econômico que tive com a ação”, afirma.
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Conjur, 18 de fevereiro de 2019