O valor do salário-base é a base de cálculo das horas extras para trabalhadores dos Correos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva da empresa.
A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi de 50% para 70% para as horas extras prestadas dias normais e para 200% para as horas de trabalho em fins de semana ou feriados.
Nulidade
De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta por todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação dos Correios ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.
Contrapartida
No recurso de revista, os Correios argumentaram que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”.
A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1028-63.2013.5.09.0004
Conjur, 11 de fevereiro de 2019