O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (7/2), que honorários de advogados de ações coletivas contra a Fazenda não podem ser fracionados. Por maioria de seis votos a cinco, prevaleceu a tese do relator, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, de que a quantia devida a título de honorários é uma só, fixada de forma global, já que relativa a um processo específico, e, portanto, deve ser executada de forma integral.
Na sessão desta quinta, votaram os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos acompanharam o relator. O Celso ressaltou que existem várias decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma indivisível, sem a possibilidade de fracionamento.
O julgamento teve início em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio, ambos no mesmo sentido. O vice-decano apontou que o fracionamento afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, ocorrerão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi interrompido.
Em outubro de 2018, Moraes abriu a divergência. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
“Inviabilizar esse recebimento proporcional individualizado dos honorários advocatícios poderia até afetar a racionalização do sistema judicial, pois levaria o advogado, no lugar de entrar com uma única ação, fracioná-las”. O advogado, disse o ministro, não pode ser prejudicado na hora da execução de seus honorários por ter optado por auxiliar a própria prestação jurisdicional”, afirmou o ministro.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários.
Conjur, 08 de fevereiro de 2019