A irredutibilidade salarial é resguardada pela Constituição.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional. Em sua decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a readaptação não pode implicar redução salarial.
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que, mesmo não exercendo mais atividade externa, a retirada do adicional era indevida. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença, em que o juízo de primeiro grau havia indeferido a parcela. Para o TRT, o adicional está previsto apenas para os empregados que exerçam atividades em ambiente externo.
Jurisprudência
Segundo o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, a jurisprudência do Tribunal vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito à manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Em seu voto, o relator citou diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/CF)
Processo: RR-2226-73.2016.5.22.0003