Lei da Terceirização permite que membro de cooperativa preste serviço a empresa

7 de janeiro de 2019

Não há vínculo de trabalho entre o membro de uma cooperativa e o tomador de serviços, decidiu a 4a Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros citaram as leis que aprovaram a terceirização de atividades-fim para defender que não houve ilicitude na contratação de uma auxiliar de enfermagem de São Paulo que teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud) para prestar serviço à Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares.

De acordo com o relator da ação, ministro Caputo Bastos, o artigo 5º da Lei 5.764/1.971, garante que as cooperativas podem adotar como objeto “qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas ‘cooperativas de trabalho’ ou ‘cooperativas de mão de obra’, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária”. Para estes casos, o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que não há vínculo entre o sócio cooperado e o tomador de serviços.

O único caso em que poderia ser aceito o vínculo é quando ocorrer fraude para ocultar uma relação direta de trabalho. No entanto, as duas leis de 2017 que disciplinaram a terceirização (a Lei 13.429 e a Lei 13.467) chamada irrestrita somadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, de que podem ser terceirizadas mesmo as atividades-fim, permite que seja afastada a suspeita de ilicitude nesse caso.

A decisão foi tomada por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo RR-205000-62.2009.5.043

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Conjur, 07 de janeiro de 2019