É ilícito que o empregador registre na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração aconteceu por decisão judicial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Votorantim a indenizar, em R$ 4 mil, um empregado.
Para o relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a questão já foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Portanto, o ato da empresa é capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.
De acordo com o processo, a Votorantim registrou na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. Ao pedir indenização, o empregado sustentou que a anotação seria prejudicial e dificultaria a obtenção de novo emprego.
Na primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Os magistrados entenderam que as anotações não têm caráter desabonador e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista.
Ao analisar o recurso, a 4ª Turma apontou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, com isso, reconheceu o dano moral por anotação desabonadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo: 99-32.2015.5.20.0011
Conjur, 04 de dezembro de 2018