DECISÕES LÍQUIDAS
Em recomendação publicada na quinta-feira (27/9), o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Lelio Bentes, menciona que juízes e desembargadores do Trabalho devem proferir decisões condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos.
A necessidade de indicar os valores atribuídos a cada um dos pedidos da reclamação trabalhista está prevista na nova redação do artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
Segundo a nova lei, o advogado, logo na petição inicial, deve apontar os valores de cada um dos pedidos. O juiz pode alterá-los ou mantê-los, de acordo com o caso. Se as partes não concordarem com os valores determinados pelo magistrado, elas podem recorrer.
Para o professor de Direito Trabalhista Ricardo Calcini, a liquidação das decisões judiciais, na ideia da recomendação, é que os cálculos sejam elaborados, preferencialmente, pelos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, se houver instituição de contadoria centralizada, como é caso, por exemplo, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
De acordo com a recomendação, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, a recomendação autoriza os Juízes do Trabalho a nomear Peritos Judiciais, cujos valores dos honorários ficarão a cargo da parte reclamada.
“Excepcionalmente, em casos de maior complexidade, quando o tribunal não contar com serviços de calculista, é permitido contratar um perito para fazer a liquidação da sentença. Nestes casos de nomeação de Peritos Judiciais é que reside o principal problema da recomendação, na medida em que abre um precedente bastante perigoso para a maior parte dos TRTs que não dispõem de calculistas e/ou controladoria centralizada, como é o exemplo do TRT-SP da 2ª Região”, afirma.
Com isso, alguns juízes de primeiro grau, segundo Calcini, vão começar a chamar peritos pra liquidar, e vai ficar sempre a cargo da empresa responder pelo honorário. “Seria recomendável advertir que as as empresas passem a adotar esse procedimento já na defesa, porque aí não haveria essa densidade, em primeiro momento, dessa liquidação ser pedida e feita por perito nomeado”, explica.
De acordo com Calcini, com essa recomendação, as empresas também passarão a arcar com um ônus sem precedentes, pois, no caso, terão que suportar os honorários periciais das liquidações das decisões judiciais trabalhistas, simplesmente pelo fato de os Tribunais não disporem de pessoas capacitadas que façam a liquidação de sentenças e acórdãos.
“A recomendação traz uma obrigação às empresas que não está prevista em lei, impondo um ônus com honorários periciais que nem sequer deu causa, uma vez que é atribuição dos TRTs ter calculistas e contadoria centralizada para fins de operacionalizar as sentenças e acórdãos líquidos”, explica.
Além disso, segundo Calcini, em matéria processual e de direito do trabalho, “compete privativamente à União Federal legislar sobre tal assunto, restando evidente a usurpação de competência pela Corregedoria-Geral da em disciplinar tal procedimento”.
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Conjur, 2 de outubro de 2018.