Nem todo dano sofrido pelo empregado, ainda que no desempenho de suas atribuições contratuais, enseja o pagamento de indenização a cargo do empregador, como decorre do exame atento da lei.
E este tema relativo ao dano sofrido pelo empregado no exercício de suas atividades decorrentes do contrato de trabalho insere-se no capítulo da responsabilidade civil e, portanto, trata-se que questão de natureza civil aplicável às relações de trabalho. E assim há de ser tratado com a aplicação do Direito Civil ao contrato individual de trabalho.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, nos incisos V e X, que é assegurada a indenização por dano material ou moral. É preciso, todavia, conceituar o que seja dano e os elementos necessários para ensejar o pagamento de indenização.
Afirma o artigo 927 do Código Civil que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Deste modo o legislador estabeleceu os requisitos necessários à configuração do dano sujeito à reparação.
Três são os elementos necessários à configuração do dano sujeito à reparação, a saber: o ato ilícito praticado pelo agente, o dano, e o nexo de causa e efeito entre aquele ato praticado e o resultado danoso.
E a ausência de qualquer um desses três elementos torna indevida a indenização por dano. Caso o agente tenha praticado um ato lícito, moderadamente, não há fundamento para condená-lo a pagar indenização, ainda que tenha havido algum dano.
Do mesmo modo, ainda que tenhamos a prática de um ato ilícito, mas que não venha a provocar dano, igualmente não se pode cogitar de direito a indenização. Por fim, é essencial a demonstração do nexo de causa e efeito entre o ato ilícito praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, a fim de que se possa cogitar da obrigação de indenizar.
Até aqui falamos da regra geral quanto à obrigação de indenização por dano causado a outrem. Há, todavia, que se observar a disposição do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que assevera: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A regra do parágrafo acima transcrito cria uma exceção à exigência da presença dos três requisitos mencionados para a obrigação de reparar o dano, ao contemplar a denominada atividade de risco como situação de dispensa a culpa do agente para impor a obrigação de indenizar, por sua responsabilidade objetiva, face ao risco da atividade desenvolvida.
No caso do exercício de uma atividade considerada de risco pelo empregado, basta a comprovação do dano e do nexo entre este e a atividade por ele desenvolvida para que a indenização seja devida, independentemente de culpa ou da prática de ato pelo empregador.
Neste sentido decidiu recentemente a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão da relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte:
Proc. nº TST-RR-729-60.2010.5.12.0052 Recurso de Revista. Lei n° 13.015/2014. NOVO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 193, §4°, DA CLT. A atividade do empregado que utiliza da motocicleta para se locomover é legalmente reconhecida como perigosa, a teor do disposto no art. 193, §4°, da CLT. Sendo a atividade desempenhada de risco, ocorrido o evento previsível, o responsável pelo desenvolvimento da atividade na qual inserido o trabalhador indeniza e depois se ressarce junto ao terceiro. Pretender que o terceiro, fora da relação de trabalho, seja acionado pela vítima, seria o mesmo que negar o risco da atividade. O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CCB e provido.
Conforme se vê da decisão acima, que espelha o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no caso de desenvolver o empregado uma atividade considerada de risco, ocorrendo o dano em decorrência de acidente, surge o direito à indenização. A existência de dano é essencial ao direito à indenização, e não apenas desenvolver uma atividade de risco.
Mas se se tratar do desenvolvimento de atividade comum, como já referido, só haverá direito à indenização quando demonstrada a prática o ato ilícito, o dano causado ao empregado e o nexo entre aquele ato e o resultado nefasto ocorrido.
Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.