Um motorista que aderiu a acordo judicial resultante de uma ação coletiva do sindicato de trabalhadores e, um ano depois, ajuizou ação trabalhista individual, teve seu pedido negado na Justiça do Trabalho. A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRJ) acompanhou a decisão de primeira instância que acolheu a coisa julgada pelas rés (a empresa de ônibus e um consórcio), extinguindo o feito com resolução de mérito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador relator Célio Juaçaba Cavalcante.
No caso em tela, a Empresa de Viação Algarve Ltda. encerrou suas atividades em 2016, sem quitar as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Diante disso, o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro ajuizou ação trabalhista para que fossem rescindidos os contratos, sendo homologado acordo na extinta Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual do TRT, a Caep. O motorista foi um dos que aderiu ao acordo.
Ação trabalhista
Em 2017, o motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, diante da sua penúria, assinou um termo de acordo cheio de vícios, na garagem da empresa onde trabalhava. O trabalhador ressaltou que a empregadora não foi clara sobre os termos do acordo firmado na ação coletiva. Postulou, assim, a rescisão da decisão que homologou o acordo na Caep, entre outros pedidos.
A juíza Juliana Pinheiro de Toledo Piza, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que havia uma cláusula expressa que não obrigava o trabalhador a aderir ao acordo firmado no âmbito da ação coletiva, podendo buscar outros meios – tais como uma ação individual. Dessa forma, extinguiu o feito com resolução de mérito e acolheu a coisa julgada.
O empregado recorreu da decisão, mas não foi bem-sucedido. O desembargador e relator Célio Juaçaba concluiu que “tendo o autor aderido ao acordo judicial por meio do termo de acordo no qual recebeu assistência sindical e conferido quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, não pode propor ação individual pretendendo o pagamento de verbas que ainda entende devidas”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ), 06 de dezembro de 2019