Advogado não pode reter como bem entender créditos de cliente, diz TED

28 de setembro de 2018

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

 

Comete infração ética o advogado que retém parte dos créditos recebidos por seu cliente para quitar os honorários após renúncia de poderes. O entendimento é do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ao responder consulta, a 1ª Turma do TED explicou que o advogado não pode decidir, por si só, a forma de pagamento dos honorários devidos a ele, nem descontar, como bem entender, o valor dos créditos recebidos pelo seu cliente.

“Levantar valores depositados nos autos pelo devedor mediante guia de levantamento emitida a favor do advogado renunciante, com os poderes extintos pela renúncia, não comportaria outra decisão senão a que o advogado poderia incidir em infração ética, ao menos em tese, sendo sua atitude censurável e reprovável”, diz o TED.

Se isso ocorrer, o advogado deve devolver o valor levantado imediatamente e requerer no processo que seja reservado o valor dos honorários contratuais. Caso não tenha contrato formalizado, o advogado deve propor ação de arbitramento.

 

Reclamação trabalhista e tabela da OAB

No caso de ação trabalhista, o percentual a título de honorários incide sobre o valor do FGTS e do seguro desemprego, desde que essas verbas façam parte da condenação e tenham sido requeridas pelo advogado no processo. O Tribunal de Ética da OAB ressalta, contudo, que os honorários incidem somente em relação ao valor do processo, não podendo ser calculado sobre o FGTS já pago antes da ação.

Em relação à tabela de honorários da OAB, o Tribunal de Ética reafirmou o entendimento de que é possível o pagamento abaixo do previsto na tabela, considerada a realidade econômica da região. O TED também esclareceu a contratação de honorários na modalidade quota litis — quando a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda. Segundo o TED, os honorários previstos na tabela não se confundem com o quota litis.

A turma afirmou ainda que, apesar de prevista no Código de Ética da OAB, essa modalidade de contratação deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. “Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente”, disse o TED.

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Conjur, 28 de setembro de 2018.