Uma indústria petroquímica foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador.
O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016. Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015.
Na primeira instância, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo (RS), determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse texto dispõe que “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve esse item da sentença.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho.
Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado.
O acórdão da Oitava Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão da segunda instância, ainda pendentes de apreciação.
TRT da 4ª Região (RS), 30 de setembro de 2019