Assistência Social e Relações de Trabalho na ref. Previdência

20 de fevereiro de 2019

A proposta reduz e limita drasticamente o escopo dos benefícios previdenciários e assistências, endurecendo os critérios de elegibilidade para acesso a tais benefícios, atingindo a todos cuja renda tem natureza alimentar. Para ser justo, os sacrifícios devem alcançar a todos, inclusive o capital e aqueles com capacidade de poupança, e não apenas os assalariados e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais.

Antônio Augusto de Queiroz*

 

Neste 3º texto de análise da proposta de reforma da Previdência do governo Bolsonaro, vamos examinar os aspectos relativos à Assistência Social e às relações de trabalho, após ter tratado, no 1º, das mudanças no regime próprio dos servidores, e, no 2º, das modificações no Regime Geral dos segurados do INSS.

Registre-se que analisamos a versão da reforma da Previdência, elaborada pela equipe econômica, que vazou antes de seu envio formal e que, portanto, ainda será submetida ao presidente da República e também ao Congresso Nacional, oportunidades em que poderá haver modificações em seu conteúdo.

Feito o registro, vamos ao exame das mudanças que suspendem, até que seja aprovada a lei complementar que irá regulamentar toda a reforma da Previdência, os critérios de acesso e manutenção dos benefícios da Assistência Social, assegurados no artigo 203 da Constituição Federal, com enorme prejuízo aos idosos, deficientes e miseráveis.

A principal mudança é a desvinculação do benefício do salário mínimo, que será, provisoriamente, substituído por um valor fixo mensal de R$ 1 mil como assistência à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e que se encontre em condições de miserabilidade, porém desde que a renda mensal per capita familiar do requerente seja inferior a 1/4 de salário mínimo (R$ 249,50), considerando a renda integral de cada membro do grupo familiar, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais ou previdenciários.

Considera-se pessoa deficiente aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições as demais pessoas.

A 2ª mudança diz respeito à instituição de prestação pecuniária à pessoa que comprove estar em condição de miserabilidade, a quem fica assegurado prestação mensal de R$ 500 para a pessoa com 55 anos de idade ou mais, e de R$ 750 para a pessoa a partir de 65 anos de idade, podendo a primeira mudar de faixa na medida que atingir a idade de 65 ou mais. Para a pessoa que completar 70 anos de idade e comprovar 10 anos de contribuição a algum regime de Previdência Pública, terá a prestação acrescida em R$ 150, podendo chegar aos R$ 900. As idades consideradas para efeito de acesso a estes benefícios assistenciais poderão ser majoradas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.

Entretanto, para ter acesso ao benefício, a renda mensal per capita familiar do requerente deverá ser inferior a 1/4 de salário mínimo, e é considerada família, para efeito de aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais.

Enquanto não for publicada a lei sobre a competência das comarcas da justiça para análise dos benefícios previdenciários e assistenciais, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas de competência da justiça federal, quando a comarca estiver a mais de 100 Km da sede da vara do juízo federal.

A proposta da reforma da Previdência, além das mudanças nos regimes previdenciários e assistenciais, também traz contrabando em favor do setor empresarial, segundo o qual, o segurado que se aposentar voluntariamente não terá direito à indenização de 40% sobre a multa do FGTS no memento da dispensa, pelo menos enquanto não for regulamentado inciso I do artigo 7º da Constituição, que trata da indenização compensatória em razão da demissão.

Por fim, a proposta revoga todas as regras de transição das emendas constitucionais 20, 41 e 47, assim como outros dispositivos que conflitem com a nova redação, como, por exemplo, os dispositivos sobre auxilio-reclusão, abono previdenciário, alíquota de contribuição dos beneficiários do programa previdenciário de inclusão social, etc.

Em conclusão, pode-se afirmar que a proposta reduz e limita drasticamente o escopo dos benefícios previdenciários e assistências, endurecendo os critérios de elegibilidade para acesso a tais benefícios, atingindo a todos cuja renda tem natureza alimentar. Para ser justo, os sacrifícios devem alcançar a todos, inclusive o capital e aqueles com capacidade de poupança, e não apenas os assalariados e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais.

 

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

 

DIAP, 20 de fevereiro de 2019