Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade, diz TST

10 de abril de 2019

É legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. O entendimento é da 7ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho.

No caso, a ação teve origem em autuação aplicada contra empresa de vigilância de Goiânia, que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008. A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.

O relator, ministro Claudio Brandão, afirmou que cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.

“No caso em análise, não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial”, disse.

De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.

“Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno”, explicou.

Na avaliação do professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a corte reafirma entendimento já consolidado pelo TST. “O TST já havia formado entendimento de que, mesmo no caso de vinculo de emprego, os auditores têm competência para lavrar autorização de infração sem que isso seja submetido a uma ação trabalhista”, disse. 

De acordo com Calcini, a fiscalização das normas de proteção ao trabalho é um dever dos auditores que, caso não atendam à determinação da lei, podem se sujeitar a responsabilidade de ordem administrativa.

“Assim, compete aos órgãos de fiscalização assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive aquelas relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego”, explica. 

RR-115000-86.2009.5.18.0008

 

Conjur, 10 de abril de 2019