Bônus de contratação tem natureza salarial e repercute sobre FGTS, diz TST

3 de dezembro de 2018

HIRING BONUS

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A parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. Esse foi o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quinta-feira (29/11).  

No voto, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o hiring bonus tem natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não deveria ser integrado ao salário.

“No entanto, o que estava em discussão não era a natureza jurídica da parcela, já reconhecida como parte integrante do salário, mas o alcance das suas repercussões. E, nesse ponto, voto pela manutenção do entendimento da 8ª Turma de que, apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST”, disse o ministro.

Na ocasião, o ministro ainda explicou que o hiring bonus é uma parcela oferecida por uma empresa com o objetivo de atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.

“Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º salário. Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas”, disse.

 

Reclamação

A discussão se deu após entendimento da 8ª Turma, que havia decidido que os valores recebidos a título de bônus não repercutiriam no cálculo de outras parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês nem no cálculo das parcelas essencialmente mensais ou anuais, como o 13º salário.

E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

 

Conjur, 03 de dezembro de 2018.