Candidato não pode ser reprovado por problema de saúde que não atrapalha

7 de janeiro de 2019

A administração pública não pode reprovar um candidato por possuir condição de saúde que não o inabilita a exercer a função pleiteada em concurso. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou o estado a indenizar em R$ 2,2 mil uma pessoa que buscava cargo na Polícia Militar, mas foi reprovada na fase do exame médico.

Segundo o relator do processo, desembargador Renato Delbianco, a rejeição do candidato, que possuía “mordida profunda” — quando os dentes da arcada superior cobrem total ou quase totalmente os dentes inferiores — foi discriminatória, ferindo o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal. O dispositivo diz que é um objetivo fundamental do governo brasileiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

“Não ficou comprovado que tal problema físico atrapalharia em sua comunicação com seus colegas de trabalho, ou ainda, com o público em geral, inabilitando-o para os atos de sua vida funcional”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani seguiram o entendimento do relator. Também participou da sessão a presidente da 2ª Câmara, VeraFer Angrisani. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1031501-63.2018.8.26.005

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

 

Conjur, 07 de janeiro de 2019