A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa Globo Comunicação e Participações S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão vitalícia (no valor de R$ 748, equivalente a 30% do último salário) a um ex-empregado que perdeu a visão do olho esquerdo em acidente de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que constatou que não ficaram comprovadas as alegações da rede de televisão de que o trabalhador contribuiu para a ocorrência do acidente.
O empregado foi contratado pela Coopecen Cooperativa de Prestação de Serviços de Cenografia e Apoio a Artes Cênicas para trabalhar nas dependências da empresa Globo Comunicação e Participações S.A., na construção de um cenário de uma novela. Em 17 de setembro de 1999, ele levava um rolo de plástico puxado por uma corda quando um andaime de ferro se soltou, atingindo de forma violenta seu supercílio esquerdo, causando a perda total da visão do olho esquerdo.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, ele alegou que o acidente o incapacitou totalmente para o trabalho e que se aposentou por invalidez aos 46 anos. Ressaltou que o fato ocasionou redução significativa em sua renda mensal.
A cooperativa, a primeira reclamada, não contestou os fatos, mas alegou que não teve culpa e que o trabalhador teve toda assistência necessária. Já a segunda reclamada, a rede de televisão, não contestou o acidente ocorrido, mas alegou que não pode ser responsabilizada pelo mesmo porque o trabalhador teria agido com imperícia.
Responsabilidade
A primeira instância considerou não existir qualquer responsabilização da primeira reclamada porque o trabalhador não era empregado e sim cooperado que foi designado para realizar um trabalho. Portanto, não teria ocorrido qualquer ação ou omissão da cooperativa geradora do acidente. A sentença apontou, ainda, que não ficaram comprovadas as alegações da segunda reclamada – entre as quais, que o acidente foi resultado da imperícia do trabalhador e que ele utilizava EPI no momento do acidente.
Desse modo, o juízo de origem considerou que a rede de televisão foi responsável pelo acidente por agir de forma omissa na prevenção do mesmo e condenou a empresa a pagar pensão vitalícia (no valor de R$ 748) e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Inconformada com a decisão, a rede de televisão recorreu.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, manteve a decisão da juíza Janice Bastos, em exercício na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil por considerar excessivo o valor estipulado na primeira instância, uma vez que, pelo tempo de duração do processo, ele seria elevado para R$ 400 mil.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ), 22 de outubro de 2019