CNI aciona Supremo contra súmula do TST sobre dispensa de pessoas com HIV

5 de fevereiro de 2020

Para a Confederação, a referida súmula instaura uma nova espécie de estabilidade empregatícia genérica e desvinculada do caráter discriminatório.

 

A CNI – Confederação Nacional da Indústria ajuizou ação no Supremo pedindo a inconstitucionalidade da súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado que vive com HIV ou que tem doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Confederação, a referida súmula instaura uma nova espécie de estabilidade empregatícia genérica e desvinculada do caráter discriminatório.

t

A súmula 443 do TST dispõe o seguinte:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

De acordo com a CNI, a jurisprudência do TST evoluiu na direção de sempre presumir discriminatória a dispensa de empregado que vive com HIV ou com doença grave, que suscite estigma ou preconceito, se o empregador não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa.

“Isso não equivale a dizer que os portadores e doentes com vírus da Aids adquiriram garantia de emprego, quiçá estabilidade eterna, ou tampouco que se possa ou que se deva presumir discriminatórios todos os atos de dispensas dessas pessoas.”

A Confederação deixou claro que, com a ação, não se busca debater ou sopesar a qualificação de atos tidos como discriminatórios. Para a entidade, a súmula inova na ordem jurídica ao exigir justificativa do empregador, e que ela seja submetida obrigatoriamente ao crivo do Judiciário.

“Ao inverter o ônus da prova e reputar discriminatórias despedidas de portadores de inúmeras doenças, de rol ilimitado, volúvel e indeterminado, a Súmula 443 do TST instaura uma nova espécie de estabilidade empregatícia genérica e desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Em verdade, o verbete vai além, pois inova na ordem jurídica ao passar a exigir uma justificativa do empregador, e que ela seja submetida obrigatoriamente ao crivo do Judiciário.”

Dentre outros pedidos, a Confederação pleiteia a inconstitucionalidade da norma.

A ação está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.

  • Processo: ADPF 648

Veja a íntegra da inicial.

 

Migalhas, 05 de fevereiro de 2020