O dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções.
Com base nesse entendimento, o colegiado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a CS Brasil — Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais LTDA a indenizar um cobrador de ônibus.
O profissional ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos.
O cobrador alega que foi vítima de ao menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. Ele também sofreu agressões físicas e recebeu ameaças de morte.
As violências físicas e psicológicas resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho — conforme laudo pericial.
O laudo também apontou ainda que o cobrador apresenta desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico trata o caso como “episódio depressivo grave e transtorno de pânico”.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, ponderou que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.
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Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342