Com dispositivo ‘homem-morto’, maquinista ganha indenização no TST

13 de março de 2020

Trabalhador deveria acionar dispositivo a cada 45 segundos para trem não parar. Assim, não conseguia fazer refeições ou ir ao banheiro.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MRS Logística a pagar indenização a um maquinista de locomotiva por condições consideradas degradantes. O valor da indenização ao trabalhador passou de R$ 15 mil, fixado na segunda instância, para R$ 100 mil.

Na reclamação, ele relata que havia inclusive um dispositivo chamado “homem-morto”, um botão de segurança que tinha de ser acionado a cada 45 segundos, para que o freio de emergência não fosse acionado. Segundo o TST, a MRS não negou o uso do dispositivo, mas alegou que isso não causava prejuízo ao empregado. Um perito confirmou a existência do sistema e constatou que “não havia programação de parada no trem para que o maquinista fizesse suas refeições ou necessidades fisiológicas”.

“Na viagem em que foi realizada a perícia, o maquinista fez suas refeições com o trem em movimento e em sua operação normal. Ressalte-se também que caso o maquinista tenha alguma necessidade fisiológica, o mesmo só poderá satisfazê-la com o trem parado, pois é humanamente impossível em 45 segundos se deslocar até o banheiro, fazer suas necessidades e retornar ao comando do trem em movimento, havendo considerar também que o tempo em que o maquinista estiver ausente do comando o trem estaria à cegas, ou seja, impossibilitado de ações em travessias, sinais ou outro procedimento de emergência”, aponta o acórdão.

 

Indenização

Na primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, MG), o juiz concluiu que as condições de trabalho iam contra as normas de segurança e higiene, além dos direitos de personalidade do empregado. E condenou a MRS a pagar indenização de R$ 100 mil. Mas a sentença foi reformada na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas), que reduziu o valor para R$ 15 mil.

O relator no TST, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o trabalhador foi submetido a condições subumanas, como a impossibilidade de usar o banheiro e a ausência de intervalos para refeições. “A condenação de uma empresa que conscientemente submete seus trabalhadores a condições indignas e subumanas de trabalho a uma indenização de R$ 15 mil mostra-se efetivamente irrisória”, declarou. A decisão foi unânime.

 

RBA, 13 de março de 2020