Comunicado – Instalações Elétricas

19 de dezembro de 2011

comunicado2

A

Todos os empregadores da Instalação Elétrica de Cascavel e Região

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olaria, de Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Artefatos de Cimento Armado, de Cerâmica para Construção, Mármores e Granitos, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de Cascavel e Região, através desta informar a {NOME}, que faz a contabilidade de empresas da Construção Civil deverá informar seu(s) cliente(s) que observem exclusivamente no mês de Dezembro no Item “F” da CCT 2011/2012 da CLÁUSULA 8 – VALE COMPRAS da Instalações Elétricas: 

CLÁUSULA 8

VALE-COMPRAS:

Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT ? Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o “vale-compras”, constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por mês, que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salário;

a – O pagamento do “vale-compras” é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao trabalho;

b – Excepcional e exclusivamente, o “vale-compras” será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento;

c – Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o “vale-compras”, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação;

d – Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;

e – Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do “vale-compras?, valores estes vigentes em junho de 2011 nas hipóteses do caput desta cláusula;

f – Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2011, por ocasião do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o “vale-compras”, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para aqueles que tem menos de 180 dias e de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para aqueles que tem 180 dias ou mais de trabalho, sem prejuízo do “vale-compras” referente ao mês de Dezembro/2011, este a ser entregue nos termos do caput desta cláusula;

g ? Por ocasião da rescisão contratual, os empregadores concederão aos trabalhadores o “vale-compras” no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para aqueles que tem menos de 180 dias e de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para aqueles que tem 180 dias ou mais de trabalho, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.

h – Os empregadores concederão aos trabalhadores o “vale-compras” no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) nas férias a serem gozadas pelo empregado, e férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador;

i – Os valores do vale-compras serão pagos integralmente, ou seja R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) no mês de referência, desde que  o período trabalhado seja superior a 15 (quinze) dias. Para períodos inferiores a 15 (quinze) dias, será pago o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).

Saudações Sindicais,

Atenciosamente,

Cascavel, 15 de Dezembro de 2011.

A Diretoria