Contrato de mandato não se confunde com terceirização de mão-de-obra

10 de outubro de 2019

Decisão é do juiz do Trabalho substituto Fábio Natali Costa, da 1ª vara de Ribeirão Preto/SP.

 

Contrato de mandato não se confunde com terceirização de mão-de-obra. Assim entendeu o juiz do Trabalho substituto Fábio Natali Costa, da 1ª vara de Ribeirão Preto/SP, ao julgar ação movida contra um escritório de advocacia e o banco Votorantim.

t

A autora requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com o escritório, além do pagamento de parcelas contratuais e rescisórias previstas na CLT, dentre outros.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao tratar da condenação solidária ou subsidiária do banco, considerou que a instituição era mera cliente dos serviços jurídicos prestados pelo escritório.

O magistrado entendeu que ao caso não se aplica a previsão da súmula 331 do TST, segundo a qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

“Não houve intermediação de mão de obra, mas relação de cunho jurídico-civil entre as rés, incapaz de justificar sua responsabilização solidária ou subsidiária pelas parcelas devidas à reclamante. O caso é distinto da Súmula nº 331 do TST.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos feitos em desfavor da segunda ré.

  • Processo: 0010232-90.2018.5.15.0004

A decisão não será publicada em razão de segredo de Justiça.

Migalhas, 10 de outubro de 2019