Pagamentos referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização e, por isso, não podem incidir contribuições previdenciárias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.
O sindicato dos bancários de Santa Maria e Região (RS) ajuizou ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. Nela, pediu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
No processo, a entidade apontou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, o que ensejou recurso da União. Para o relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, no tema 479.
“Os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, afirmou.
Sobre a restituição dos valores já recolhidos, o magistrado disse que o “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar”.
De acordo com Lippel, o direito de compensar é eficaz a partir do trânsito em julgado da decisão, “aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do artigo 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização
Conjur, 09 de dezembro de 2019