Correios não pode alterar cálculo de terço de férias, decide TRT-10

1 de julho de 2019

O juiz Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho em Brasília, julgou procedente uma ação civil pública contra os Correios por alterar a forma de cálculo da conversão de um terço de férias de seus funcionários. A alteração implicava na redução de pelo menos 50% no pagamento do valor da gratificação de férias. 

Na sentença, o magistrado afirma que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos planos de cargos e salários, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade do poder diretivo do empregador. 

“Entretanto, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial”, diz. 

Para o magistrado, pela análise dos autos, “verifica-se que a ADCAP buscou ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário”.

“Porém, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determinou a extensão da cláusula 59 do Acordo Coletivo de Trabalho (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Desta forma, o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT.”

Razão pela qual, segundo o juiz, “a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva”.

 

Benefício Incorporado

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP). De acordo com advogada Adriene Hassen, que representou a ADCAP na ação pelo escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados, “a alteração da norma empresarial, além de irregular, não poderia atingir os empregados contratados anteriormente à sua implementação”. 

“O benefício é incorporado ao regramento interno da ECT e faz parte dos direitos previstos no Manual de Pessoas dos Correios ”, explica a advogada. 

ACP 0001056-63.2016.5.10.0015

 

Conjur, 01 de julho de 2019