Corretor de imóveis que cumpria horário determinado tem vínculo de emprego reconhecido

30 de setembro de 2019

Decisão é do TRT da 1ª região.

 

Corretor de imóveis que cumpria horário determinado e realizava plantões tem vínculo de emprego reconhecido. Decisão é da 1ª turma do TRT da 1ª região, que negou provimento a recursos e entender que ficou configurada relação de subordinação entre as partes.

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O corretor alegou que cumpria jornada de 12 horas de trabalho, com folgas quinzenais aos finais de semana, além de ser encarregado de abrir e fechar a empresa. Afirmou ainda que os corretores não participavam da montagem da escala de plantão e que os únicos feriados em que usufruíam de folga eram os do Natal, Ano Novo e Carnaval.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício ao constatar que havia uma relação de subordinação entre empregador e determinou a anotação do vínculo na CTPS do trabalhador, bem como o pagamento de FGTS.

As empresas rés, por sua vez, alegaram que, com o advento da reforma trabalhista – lei 13.467/17, elas não poderiam ser punidas pela atuação do autônomo na atividade-fim.

 

Vínculo empregatício

Ao analisar recursos, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes, considerou planilhas de pagamento e a ficha de plantões contendo nome, turno, faltas e atrasos dos corretores e entendeu que havia vinco empregatício.

De acordo com a magistrada, o fato de o corretor não poder se atrasar, ter de cumprir horário fixo e ser obrigado a atuar exclusivamente para uma imobiliária contraria o artigo 6º da lei 6.530/78, que prevê que corretores podem atuar em diversas imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional.

“Não é razoável, portanto, entender que houve autonomia numa prestação de serviços que precisava se enquadrar em horários predeterminados conforme a conveniência da reclamada e obrigava os corretores a comparecer às convenções e reuniões promovidas pela ré, sem nenhuma participação do empregado.”

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de 1º grau.

Veja o acórdão

 

Migalhas, 30 de setembro de2019