Corte de horas extras exigida por fiscalização não afasta direito a indenização

10 de outubro de 2019

A empresa que, atendendo a pedido dos órgãos fiscalizadores, corta as horas extras habituais deve indenizar o trabalhador pela redução na jornada de trabalho, mesmo que este tenha recebido um aumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um auxiliar portuário em razão da supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente por mais de 36 anos.

Em 2012, a Codesp, por meio de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, se comprometeu a implantar o registro eletrônico de ponto para todos os empregados. Além disso, o Tribunal de Contas da União determinou que a empresa apresentasse um plano de ação para a questão dos pagamentos generalizados de horas extras.

Para se adequar às medidas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, a Codesp contratou empregados por meio de concurso público e implantou o Programa de Emprego de Cargos e Salários (PECS). Com isso, manteve o equilíbrio econômico-financeiro dos empregados que haviam tido a jornada suplementar reduzida, mediante aumento dos salários.

De acordo com a ficha financeira do auxiliar portuário, nos seis meses anteriores ao PECS, o salário acrescido de horas extras era de R$ 5,5 mil e, nos seis meses imediatamente posteriores à implantação, ele recebeu, em média, R$ 7 mil. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mudança não lhe acarretou prejuízo financeiro, pois ele passou a prestar menos horas extras com majoração salarial.Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do trabalho extraordinário.

O relator do recurso de revista do portuário, ministro Dezena da Silva, observou que o caso tem duas peculiaridades: o reajuste salarial e as alterações da jornada praticada por meio do PECS e a alteração da jornada decorrente do TAC firmado com o MPT com base na recomendação do TCU.

Segundo o ministro, conforme a jurisprudência atual do TST, o aumento salarial concedido na implantação do plano de cargos tem natureza e finalidade distintas da indenização mencionada na Súmula 291 do TST, que visa compensar a supressão das horas extras habitualmente prestadas. “Dessa forma, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 291”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1001635-84.2016.5.02.0445

 

Conjur, 10 de outubro de 2019