CONVENÇÃO COLETIVA
Acordo realizado entre os sindicatos e os bancos, no fim de agosto, definiu uma taxa de contribuição negocial de 1,5% que será descontada do salário dos bancários no mês de setembro. No entanto, a convenção coletiva prevê que os trabalhadores não têm direito à oposição individual, caso não concordem com a contribuição.
Um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical ganhou, em maio deste ano, uma nova discussão no Tribunal Superior do Trabalho com uma vitória para os sindicatos. Com o aval do vice-presidente da Corte, ministro Renato de Lacerda Paiva, a Vale S.A. pode descontar e repassar meio dia de trabalho de cada empregado ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins (Stefem). Neste caso, a contribuição ganhou o nome de “cota negocial” ou “taxa negocial”.
Pelo aditivo, a contribuição terá valor correspondente a 50% de um salário-dia vigente, a ser descontado no contracheque dos empregados no segundo mês após a data de assinatura do documento. Entretanto, os trabalhadores não filiados deverão ser informados pela empresa sobre o desconto da cota, podendo apresentar oposição ao sindicato.
De acordo com Fernando Abdala, do Abdala Advogados, apesar de o artigo 611-b, da CLT, afirmar que não é lícita convenção coletiva que disponha contra o direito do trabalhador de sofrer qualquer cobrança sem sua expressa e prévia anuência, certamente essa cláusula será levada ao judiciário.
“Esta ação tem uma aparente contradição com o texto da lei, que deverá ser analisado pelo Judiciário. O trabalhador deve ser consultado antes e os bancos estabeleceram cláusula em que consta a vedação da consulta”, diz.
Para o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, a questão é preocupante, pois impõe a obrigatoriedade da contribuição a todos os bancários, mesmo os não sindicalizados.
“Penso que é correto se estabelecer uma contribuição negocial pelo sucesso na assinatura do acordo. Me preocupa a questão de proibição de oposição, dá uma aparência de que se quer tangenciar a disposição posta na Reforma Trabalhista”, afirma Tolentino.
Para o especialista em direito trabalhista, Patrick Rocha de Carvalho, do Vernalha Guimarães e Pereira Advogados, a imposição de uma cota negocial já era combatida antes mesmo da reforma trabalhista.
“Isso porque a obrigatoriedade de uma contribuição assistencial a empregados não sindicalizados em favor de entidade sindical configura violação do princípio da livre associação. Com a reforma trabalhista afastando a contribuição sindical obrigatória, já declarada constitucional pelo STF, veio a proibição expressa de se estabelecer por negociação coletiva qualquer tipo contribuição compulsória”, explica.
Para Carvalho, tal proibição é reforçada pelos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT. “Ao estabelecerem a proibição de descontos, para qualquer tipo de contribuição sindical, que somente podem ocorrer mediante autorização prévia, individual e expressa do empregado, isso implica dizer que nem por assembleia de empregados ou por negociação coletiva, portanto, tais descontos automáticos podem ser autorizados”, pontua.
Para o professor de Direito e especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais Ricardo Calcini, a contribuição negocial, na forma do convencionado pelo sindicato dos bancários, representa uma outra roupagem da contribuição assistencial, que somente é devida pelos efetivos filiados da categoria, não sendo extensível a todos os trabalhadores.
Para ele, o artigo 611-B delimita, expressamente, as hipóteses em que o negociado não prevalecerá sobre o legislado, e é bastante claro ao vetar a instituição de qualquer cobrança ou desconto salarial em normativa coletiva de trabalho, sem a expressa e prévia anuência do trabalhador.
“Isso está previsto no artigo, que não dá margem a interpretações em sentido contrário. De mais a mais, em nenhum momento a norma fala em direito de oposição, até porque, exigir essa prática representaria, em último caso, violar a garantia constitucional do cidadão trabalhador em se filiar ou não ao respectivo sindicato profissional”, destaca.
Para o advogado Douglas Matos, do Costa & Koenig Advogados Associados, a questão se assemelha ao que já foi discutido pelo TST em 2014, por meio do Precedente Normativo nº 119, o qual considerou nula a modalidade de cláusula estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para o custeio, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
“Ela é um meio de arrecadação para o sindicatos que foram atingidos pelas alterações da reforma. A imposição de novas taxas poderá esbarrar em novas decisões do TST, bem como na insatisfação dos empregados”, diz.
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Conjur, 28 de setembro de 2018.