Dano moral reflexo prescinde de morte da vítima direta do evento danoso

22 de agosto de 2019

Conforme o relator Luis Felipe Salomão, dano por ricochete é indenização autônoma.

A 4ª turma do STJ julgou em sede de recurso especial se a reparação do dano moral reflexo – o dano por ricochete – é devida aos parentes quando a vítima do evento danoso sobrevive ao infortúnio. A turma seguiu o voto do relator Salomão, que concluiu que a morte da vítima é prescindível para a configuração do dano.

No caso, o juízo de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa dos parentes da vítima do acidente (pais, irmãos e avós maternos), por entender que o dano moral é direito personalíssimo dela, pois sobreviveu ao acidente. Em 2º grau, o entendimento foi reformado.

 

Indenizações autônomas

t

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que os precedentes até agora tiveram por escopo a definição de quem se poderia considerar abalado moralmente em virtude de determinado evento danoso, mas não se questionou quais os eventos danosos que poderiam dar ensejo ao dano reflexo, como o do caso.

Após mencionar doutrina, o relator consigna no voto que titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos, ao passo que os indiretos são os que sofrem esses efeitos por consequência.

“Na trilha dessas ideias, penso que o dano moral por ricochete ou préjudice d’affection é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente garantia à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”

Conforme S. Exa., tal entendimento deriva do fato de que, no direito brasileiro, entende-se que aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186,CC/02).

Salomão cita como exemplo alguém que presencia o cometimento de gravíssima lesão corporal de pessoa querida, ainda que não haja morte.

“Assim, penso que o dano reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva e, consequentemente, haverá o direito à reparação dos danos, se for o caso, quando comprovada sua ocorrência. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados, por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano.”

O relator deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva dos genitores de filhos maiores de idade – excluindo do polo, assim, o pai do condutor do veículo causador do acidente. 

Sobre a legitimidade dos irmãos, o ministro disse que a jurisprudência já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido, de modo que, interposta a ação, caberá ao julgador o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

No caso dos avós, a legitimidade para a propositura da ação indenizatória “se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória”.

Migalhas, 22 de agosto de 2019