INCAPACITADO PARA O TRABALHO
A incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida é um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença. A partir desse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS a conceder o benefício a um dependente químico pelo tempo em que ele esteve internado para tratamento.
O pedido havia sido julgado improcedente em 1ª instância, sob o fundamento de que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa. O autor alegava que a incapacidade era total e temporária, pelo período em que esteve em recuperação.
Na apelação, a relatora, desembargadora Federal Marisa Santos, seguida por unanimidade pelos membros do colegiado, ressaltou que, de acordo com a perícia judicial, o autor da ação passava por “quadro de drogadição associada a quadro de heteroagressividade”.
Com isso, a turma concluiu que o segurado esteve incapacitado de forma total e temporária pelos períodos de internação, conforme necessário para a concessão do benefício. Foi ressaltado, ainda, que, após a última alta, o autor passou a utilizar adequadamente a medicação, “com remissão sintomática e recuperação da capacidade laborativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Apelação 0021488-69.2017.4.03.9999