Despesa com home office não deve ser reembolsada se prevista em contrato

11 de fevereiro de 2020

As despesas com home office não devem ser pagas pela empresa nos casos em que o contrato estabelecer que o salário do funcionário já acolhe os custos. 

 

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Para TRT-2, empregador não é obrigado a
pagar despesas com 
home office 
Reprodução

 

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a Gol não deve reembolsar os gastos de uma empregada que trabalhava de casa. A determinação é do dia 4 de dezembro de 2019. 

A funcionária, que desempenhava sua função no Serviço de Atendimento ao Consumidor da companhia aérea, buscava ressarcimento por despesas com equipamentos e programas de computador. 

No entanto, para o juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do caso, o contrato entre as partes estabelecia que o salário já incluía “pagamento do repouso semanal remunerado e as despesas referentes ao uso de espaço físico, energia elétrica, material de trabalho em geral, como papel, caneta, computador e impressora, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do trabalho efetuado em domicílio”. 

Ainda de acordo com a decisão, mesmo “que pesem as despesas comprovadas, nada é devido à reclamante em razão do trabalho efetuado no sistema de home base, eis que o aditivo contratual disciplinou expressamente que todas as despesas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços estariam abrangidas pelo salário”. 

O magistrado também considerou que “a referida modalidade de prestação de serviços é mais vantajosa ao empregado, haja visto a economia de tempo e custo, bem como autonomia, decorrente do fato de poder prestar serviços em residência, no momento que melhor aprouver”. 

 

Home office

A decisão foi tomada com base na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), que introduziu uma série de mudanças na CLT. Entre elas, foi implementado o contrato de teletrabalho, conhecido como contrato home office. 

De acordo com parágrafo 75-B do regramento, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. 

De acordo com estudo da SAP Consultoria em Recursos Humanos, em novembro de 2018, houve um aumento de 22% na modalidade de trabalho à distância em comparação com 2016, ano anterior à vigência da reforma trabalhista.

Clique aqui para ler a decisão
RO 1000197-66.2018.5.02.0020

 

Conjur, 11 de fevereiro de 2020