O acidente ocorreu em dezembro de 2001, pouco mais de um ano depois de o empregado ter iniciado suas atividades na construtora, que havia sido contratada para realizar a troca de três telhas de concreto e um dolmo de vidro no telhado de um galpão da fábrica da Mahle. O acidente decorreu do desabamento de duas dessas telhas, que levou o empregado ao chão. Com a queda, de uma altura de 12m, ele teve fraturamento do crânio e morte.
Ao examinar o recurso da Mahle contra a sua responsabilização subsidiária pelo acidente e morte do empregado, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, informou que, diante da contundência das provas técnicas e informações registradas no acórdão do 3º Tribunal Regional, não havia como isentar a empresa da condenação. Segundo o TRT, a dona da obra e a contratada agiram de forma irresponsável ao mandarem empregados fazer o serviço sem antes realizar estudos técnicos preventivos para avaliar as condições de segurança do local. “As empresas não se preocuparam com a proteção coletiva dos trabalhadores, não cumpriram as normas de segurança e medicina no trabalho nem adotaram as medidas determinadas pelo ministério do Trabalho”, afirmou o Regional.
O relator afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que fixa os limites da responsabilidade do dono da obra, como queria a pela Mahle, sobretudo por se tratar de reparação de dano civil. “A questão não se resume à mera aplicação da OJ 191, mas à definição de seu alcance”, explicou o relator, lembrando que os precedentes que deram origem à OJ têm enfoque diferente do caso dos autos, e se limitam a discorrer sobre a terceirização e a aplicação do artigo 455 da CLT – que, por sua vez, trata da responsabilidade do empreiteiro pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrar.
O entendimento de que o dono da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, observa Walmir Oliveira da Costa, não tem poder para afastar toda e qualquer responsabilidade do tomador dos serviços prestados pela empreiteira, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização de natureza civil, decorrente de acidente de trabalho que causou a morte do empregado. “Não responsabilizar o dono da obra, em qualquer nível, pela aplicação da OJ 191 constitui nítido abuso de direito”, assinalou.
O relator destacou que a relação jurídica que existe nos contratos de empreitada, de natureza eminentemente civil, não exclui a responsabilidade do dono da obra pelos danos ocorridos nas suas instalações, o que será verificado em cada hipótese concreta. Com fundamento no artigo 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código CivilCódigo Civil de 2002, o ministro concluiu que a empresa responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima fatal, “como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra)”.
A Primeira Turma seguiu o voto do relator por unanimidade.
Processo: RR 75600-59.2005.5.03.0061
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 1 de dezembro de 2011