Dono de bingo terá de reconhecer vínculo de emprego de segurança

16 de outubro de 2019

A atividade de segurança não está ligada à contravenção penal.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um proprietário de casa de jogo de bingo de Manaus (AM) contra a condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com um ex-segurança. Por unanimidade, o colegiado entendeu que é possível reconhecer a validade do contrato quando a atividade do empregado não estiver vinculada à contravenção penal, como no caso.

 

Jogos eletrônicos

O segurança ajuizou a reclamação trabalhista em maio de 2006 com o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a Interplay Jogos Eletrônicos durante um ano. Em defesa, o dono do bingo sustentou que o segurança era maior de idade e sabia que a atividade é ilícita. Defendeu ainda que o contrato de trabalho que tem por objeto a exploração do jogo do bingo é nulo e não gera vínculo.

 

Subordinação

O caso foi julgado em dezembro de 2017 pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou improcedente o pedido do empregado. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO), que condenou o empregador ao pagamento de indenização ao segurança equivalente a uma rescisão de contrato válido. Pelas provas testemunhais, o TRT entendeu que o segurança havia trabalhado para o estabelecimento de forma habitual, subordinada e mediante remuneração. 

 

Torpeza

O relator do recurso do bingo, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a atividade do empregador é ilícita, não há contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de apontadores do jogo do bicho, cujo serviço é inerente à atividade ilegal. No entanto, ele explicou que existem casos em que, apesar da ilicitude do negócio, o serviço prestado não diz respeito diretamente ao seu desenvolvimento. “É o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”, assinalou.

Para o relator, negar a proteção do direito a esses trabalhadores seria injusto perante a ordem jurídica, porque corresponderia a beneficiar o empresário que atua ilegalmente, sonegando a pessoas honestas seus direitos trabalhistas. “O empregador não pode se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-1021-85.2016.5.11.0012

 

TST, 16 de outubro de 2019