De acordo com a legislação (LC 64/90), os dirigentes sindicais que desejarem concorrer ao pleito municipal — prefeito, vice-prefeito ou vereador — terão de se licenciar do cargo 4 meses antes do pleito, ou seja, até 1º de junho de 2020.
O afastamento não é definitivo e nem implica na renúncia do mandato, cargo ou da função que desempenhe na entidade sindical. Terminada a eleição, eleito ou não, o dirigente pode reassumir seu cargo na entidade de classe.
Servidor público
O servidor público estatutário ou não, da Administração Direta ou Indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público devem afastar-se 3 meses antes do pleito, ou seja, até 4 de julho de 2020. Esse ou essa tem direito à percepção dos vencimentos integrais.
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