Se a perícia médica afirma que não há nexo entre doença e trabalho, o empregado não deve ser indenizado e ainda fica obrigado a pagar pelas custas, honorários e perícias. Com este entendimento, o juiz Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não acolheu pedido de uma auxiliar de produção de uma indústria têxtil.
A empregada, que ficou quatro meses no trabalho, afirma que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo e que a condição a impede de trabalhar.
Porém, a perícia médica feita no caso afirma que não identificou doença e muito menos nexo causal entre a suposta condição e o trabalho na empresa.
“Diante das conclusões periciais que negou o nexo e o dano e da inexistência de provas nos autos a infirmar a perícia médica realizada, tenho que nada existe para indenizar e todos os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional são improcedentes”, disse o juiz na decisão.
O magistrado determinou R$ 800 de custas, R$ 2 mil de honorários advocatícios e R$ 2 mil de honorários periciais.
A defesa da empresa foi feita pelo advogado Gustavo Pereira.
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