Empregada municipal receberá gratificação vigente na época da contratação

25 de março de 2019

A parcela foi extinta, mas integrava o contrato de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta logo depois. Para a Turma, a parcela, prevista em lei municipal, tornou-se direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.

 

Vigência de cinco meses

A gratificação foi instituída pela Lei Municipal 2.112/2010, que vigorou por apenas cinco meses. Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca havia recebido a gratificação, apesar de a lei instituidora do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma.

Para o município, a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. Segundo argumentou, a gratificação de atividade técnica era devida ao empregado público nomeado para exercer função que extrapolasse suas atividades habituais, o que não seria o caso.

 

Limitação

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.

 

Direito adquirido

O relator do recurso de revista da agente administrativa, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.

Ele lembrou que a CLT (artigo 468) veda a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado. Assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 51), as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-1099-46.2013.5.02.0332

 

TST, 25 de março de 2019