Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, segundo o artigo 86 do CPC. Com base na lei, por unanimidade, o colegiado da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho a 12ª Região acatou o recurso e determinou que a parte vencida apenas em um aspecto do pedido não seja obrigada a efetuar o pagamento.
No caso em debate, um carpinteiro de Florianópolis questionava a obrigação de pagar os honorários de sucumbência na parte em que foi vencido em ação judicial.
O juízo de 1ª grau condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 30 mil. Todas as demandas do trabalhador foram atendidas exceto o pedido de pagamento de aviso-prévio por insuficiência de provas.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Maria de Lourdes Leiria, reconheceu a procedência do embargo impetrado pelo trabalhador e enxergou omissão no acórdão anterior. Ela então decidiu revogar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária.
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Processo: 0001482-81.2018.5.
Conjur, 18 de novembro de 2019