Para juíza, houve exposição indevida da obreira.
A juíza do Trabalho Anna Elisa Ferreira de Resende, da 1ª vara de Nova Lima/MG, determinou que uma trabalhadora receba dano moral por exposição indevida. O empregador publicou em um jornal local comunicado de abandono de emprego pela ex-funcionária. A magistrada registrou que é proibido noticiar justa causa em meio de comunicação.
Abandono de emprego
A mulher contou que comunicou seu desejo de deixar o emprego para sua superior, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.
Porém, para surpresa da trabalhadora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. Ela registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal.
No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.
Dano moral
Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, “se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira”.
Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que “a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista”.
A julgadora também explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora.
- Processo: 0010657-83.2018.5.03.0091
Veja a íntegra da decisão.
Migalhas, 20 de agosto de 2019