Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

27 de maio de 2019

Para a 3ª Turma, a situação caracteriza dano existencial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista por exigir dele o cumprimento de jornada excessiva. De acordo com o processo, ele chegava a trabalhar quase 15 horas por dia. Por maioria, a Turma entendeu configurado o dano existencial e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.

 

Rastreador

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que quase não tinha tempo para refeição e descanso e que as jornadas eram longas e excessivas, com poucas pausas e excesso de controle. Segundo ele, como o veículo era equipado com rastreador, a empresa tinha controle da saída dos motoristas, que deveriam comunicar caso o caminhão ficasse parado por mais de 20 minutos.

Em sua defesa, a Souza Cruz considerou “descabida e inverídica” a jornada descrita pelo empregado. Segundo ela, os clientes (mercados, bares e restaurantes) só aceitam receber mercadoria entre as 7h e as 17h. A empresa argumentou ainda que o empregado, como motorista de entrega, exercia seu trabalho sem qualquer fiscalização e fazia seu próprio horário. Em relação ao dano existencial, sustentou que não fora comprovado pelo empregado que a jornada prejudicasse seu convívio familiar e social.

 

Dignidade humana

Para o juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, ficou demonstrado que o motorista sofria limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho, o que feria o princípio da dignidade humana. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença para excluir a indenização. Segundo o TRT, o dano existencial deveria ter sido comprovado mediante a indicação objetiva e clara de ao menos um projeto de vida que teria sido frustrado em razão das condições de trabalho.

 

Limites

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o fato de o empregado trabalhar quase 15 horas por dia, conforme registrado pelo TRT, mostra que ele era submetido a “reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais”. Segundo o relator, a situação caracteriza o dano existencial, pois consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos.

Contra a decisão, a Souza Cruz opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados.

(RR/CF)

Processo: RR-1000993-77.2017.5.02.0057

 

TST, 27 de maio de 2019