O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, em segunda instância, a empresa VIP Transportes Urbanos ao pagamento de multa por litigância de má-fé em processo envolvendo ex-empregado que atuava em condições degradantes de trabalho. A empresa impetrou recurso contra decisão de 1º grau, o que, para a 15ª Turma do TRT, foi considerada uma estratégia que mereceu punição, já que causou “perda do tempo público, ofensa à democracia e uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial”.
A empresa está obrigada a pagar multa de 2% do valor da causa, que está em R$ 116.561,15. O acórdão também manteve o restante da sentença que teve origem na 1ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo (SP) e que, entre outras decisões, reconheceu justa causa patronal, por condições indignas de trabalho. Os fatos foram comprovados por meio de prova testemunhal e pericial.
Segundo petição inicial e provas testemunhais, a empresa não ofereceu condições dignas de trabalho, pois o trabalhador ficava em guarita sozinho, sem acesso a banheiro, água potável, sem iluminação, localizada em área de risco de violência (próximo à região conhecida como cracolândia, localizada na capital paulista). No período noturno, o empregado não podia sequer utilizar banheiro do comércio, pois os estabelecimentos comerciais da região fechavam às 19h.
O recurso, porém, traz que “as alegações deduzidas pelo recorrido (trabalhador) não se mostraram verídicas, eis que não comprovadas por qualquer meio da prova”. Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, tal argumentação foi feita de forma “cínica”.
E complementa: “Segue o recorrente, lamentando-se em latim, porque em Português não consegue, de fato, sustentar nenhum motivo para revisão do julgado a quo. Se houve prova, se a sentença assim reconheceu, o recurso deve demonstrar que tal análise não se sustenta, não negar a existência de prova, como se estivesse na fase de contestação”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP), 16 de janeiro de 2019