Para a 2ª Turma, a assinatura sem certificado digital é mera imagem.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu à SJC Bioenergia Ltda. prazo para regularizar o recurso ordinário em que a assinatura da advogada foi escaneada. O prazo para a regularização do problema, previsto no Código de Processo Civil (CPC), não havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que rejeitou o exame do recurso por entender que a advogada não detinha poderes para representar a empresa em juízo.
Mero escaneamento
Para o TRT, a assinatura contida no recurso era “mero escaneamento de imagem” e não poderia ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. A reprodução da assinatura dessa forma pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original, sem qualquer garantia de autenticidade e sem valor jurídico.
O caso, no entendimento do Tribunal Regional, equivaleria à ausência de mandato, e a concessão de prazo para supressão de irregularidade em procuração ou substabelecimento constante dos autos “pressupõe, ao menos, a existência jurídica do documento”.
Prazo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, observou que o recurso ordinário havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 76 do Código prevê que, no caso de irregularidade de representação, “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
O ministro lembrou que o TST, ao interpretar o novo CPC, alterou a redação da Súmula 383 para prever, nessa situação, o deferimento de prazo de cinco dias para regularização da representação. A rejeição do recurso somente ocorrerá se essa determinação não for cumprida.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-11068-16.2018.5.18.0122