A empresa que não garante a segurança do trabalhador deve ressarcir o INSS por eventuais valores desembolsados. Com esse entendimento a 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba condenou uma companhia a devolver à Previdência Social R$ 401,9 mil pagos à viúva de um trabalhador morto durante o expediente.
“Há precedente jurisprudenciais reconhecendo que, diante da inobservância/não fiscalização das regras de proteção e segurança do trabalhador por parte do empregador, este deve ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados”, diz trecho da decisão.
O acidente ocorreu em 2011, quando o trabalhador transportava lajes para um edifício em construção. Ao tentar desprender uma peça que havia ficado presa no escoramento da viga, ele caiu do 25º andar, morrendo na hora.
Um relatório produzido pelo ministério do Trabalho constatou que a segurança no local era precária. A empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não estava usando equipamentos de segurança. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2014
Fonte: fetraconspar.org.br