Empresa é condenada por prazo de tolerância de entrega de imóvel em dias úteis

31 de julho de 2019

Empresa estipulou no contrato contagem de tolerância em 180 dias úteis e não corridos.

 

A juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou procedente ação na qual uma compradora desejava a restituição integral dos valores despendidos na compra de um empreendimento imobiliário. A magistrada constatou a infração contratual por culpa exclusiva da empresa, pois estipulou o prazo de tolerância em 180 dias úteis – e não corridos – para a entrega do imóvel.

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Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa do ramo imobiliário alegando que adquiriu unidade autônoma e, em decorrência do atraso na entrega da obra, pretende restituição integral dos valores despendidos. A empresa, por sua vez, argumentou que houve deslocamento do prazo para a entrega, não podendo se falar em atraso.

 

Dias úteis x Dias corridos

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o contrato estipulado pelas partes previa o prazo de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 úteis e não corridos: “Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel”, afirmou.

A juíza disse ainda que tal previsão contratual é uma evidente afronta ao dever de informação clara. Ao invocar dispositivos do CDC, a magistrada afirmou que o prazo estipulado demonstra abusividade, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, induzindo-o em erro “porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa”, completou.

Assim, declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a empresa à devolução integral das quantias pagas pela mulher relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada.

A autora foi representada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.

Veja a sentença.

Migalhas, 31 de julho de 2019