Empresa não pode exigir exame de trabalhador com atestado médico de Covid

26 de maio de 2020

Exigir que empregado que tem atestado médico recomendando que fique afastado do trabalho vá à empresa fazer exame para comprovar a doença contraria as recomendações que visam à preservação da saúde do funcionário e da sociedade.

 


Funcionários dos Supermercados Guanabara com suspeita
de Covid-19 não devem ser obrigados a fazer novo exame

 

Com esse entendimento, a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, nesta quarta-feira (20/5), tutela de urgência para proibir os Supermercados Guanabara de exigir que funcionários com suspeita de Covid-19, mesmo aqueles com atestado médico, fossem fazer novo exame em unidade da empresa. Caso descumpra a ordem, terá que pagar R$ 10 mil por caso.

O presidente do Sindicato dos Comerciários, Márcio Ayer, afirma que tentou negociar com os Supermercados Guanabara, mas não obteve sucesso. De acordo com Ayer, a empresa também não aceitou a sugestão do Ministério Público do Trabalho de que os atestados dos comerciários com suspeita do novo coronavírus fossem levados por outra pessoa, com o objetivo de evitar que o funcionário contaminado tivesse que ir à empresa. Por isso, a entidade foi à Justiça.

Na decisão, o juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho afirmou que, “em condições normais”, a empresa poderia exigir que os empregados se submetessem a exame de seus médicos. Contudo, a epidemia do coronavírus não é uma situação normal.

“Nessa linha de raciocínio, o ato de exigir dos empregados que possuem atestado médico com indicativo para afastamento do trabalho o comparecimento à unidade da empresa para realização de exame pessoal contraria todas as orientações que visam à preservação da saúde não apenas do próprio, mas de toda a sociedade. A determinação patronal em sentido contrário expõe o trabalhador possivelmente infectado, forçando-o a entrar em contato com outras pessoas, seja no seu local de trabalho, nos containers instalados, e também no trajeto para chegar até o local. E isso é inaceitável nos tempos em que vivemos”, opinou o juiz.

O julgador também destacou que a companhia tem a obrigação reduzir riscos à saúde dos trabalhadores, como determina o artigo 7º, XXII, da Constituição, e o artigo 157, I, da CLT.

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0100358-88.2020.5.01.0043

Conjur, 26 de maio de 2020