Ex-empregada de loja de departamento do RS terá direito a indenização por ter recebido férias durante período em que estava inapta

22 de novembro de 2019

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho. Conforme informações do processo, a autora gozou férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido. Para o magistrado que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra “sugiro”, de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral. “A hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

 

Desvio de finalidade

A autora recorreu ao TRT e a Quinta Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entende que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias.

“O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, explicou Cassou. “Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT”, complementou.

A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos. A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardón.

O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

TRT da 4ª Região (RS), 22 de novembro de 2019