Execução de parcelas devidas a policiais rodoviários é restrita a grupo que participou da ação

20 de agosto de 2019

A ação foi ajuizada pelo sindicato em nome de 35 policiais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução da sentença em que foram deferidas diversas parcelas a policiais rodoviários federais se restrinja aos nomes apresentados pela federação da categoria na ação movida contra a União. Segundo a Turma, no caso, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados na lista juntada com a petição inicial, e não a toda  a categoria.

 

Empregados especificados

A ação foi movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf) em nome de 35 pessoas, visando ao pagamento de diversas parcelas salariais. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

Na fase de execução, a federação requereu que o pagamento abrangesse toda a categoria, argumentando que as parcelas eram devidas de forma global e comum a todos os policiais. Contudo, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) entendeu que a decisão somente contemplava os empregados que faziam parte da ação desde o início.

 

Amplitude

No julgamento do recurso da Fenaprf, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou que a Constituição da República confere amplitude aos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Por isso, para o TRT, o direito reconhecido abrangeria toda a categoria e não poderia ser limitado aos que eventualmente figuraram no rol apresentado na petição inicial do processo.

 

Restrição

No recurso de revista ao TST, a União sustentou que a extensão do direito a todos os policiais caracteriza ofensa à coisa julgada (ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), pois a ação não fora ajuizada em nome da categoria, mas apenas de 35 empregados, dos quais apenas 11 haviam sido beneficiados pelo título executivo.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a legitimidade dos sindicatos na defesa de interesses da categoria é ampla e irrestrita. No caso, entretanto, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados na petição inicial cujos nomes constam do título executivo, condição na qual não se encontra toda a categoria. “Não cabe estender a coisa julgada formada nos autos da ação em prol de trabalhador que não participou dela e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-10300-05.2013.5.05.0033

 

TST, 20 de agosto de 2019