A ausência regular de recolhimento de FGTS é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho — situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão, por maioria de votos, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram entendimento da 5ª Turma do TST, que negou os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é “cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador”. Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de “justa causa patronal” grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os ministros acataran recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor. Assim, foram concedidos os pedidos rescisórios formulados na inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico