Ficar ocioso no trabalho causa demissão por justa causa

14 de fevereiro de 2013

Uma funcionária terceirizada do Metrô de São Paulo não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa e nem receber indenização por dano moral pela demissão.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. E, de acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.Segundo os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que mantiveram a decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a funcionária por “incontinência de conduta ou mau procedimento” e “desídia no desempenho das respectivas funções”.
Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho.
A funcionária já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária – que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada.
A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.
Número do Processo: Proc. 00000879820115020030 – Ac. 20121175809)

Fonte: Última Instância, 14 de fevereiro de 2013