O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.
Opção
Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente sócio-educadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.
Direito assegurado
Ao examinar o recurso de revista da agente sócio educadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.
(LT/CF)
Processo: RR-150-45.2015.5.04.0801