Para ministro, se preso o paciente, sua liberdade jamais seria restabelecida com a mesma velocidade do cumprimento de sua prisão.
O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu salvo-conduto para evitar prisão em operação da Lava Jato no RJ.
O empresário, sócio de empresa citada por delatores, afirma correr sério risco de ser preso preventivamente. Alega que tem 84 anos de idade, que não suportaria as agruras do cárcere, motivo por que tem direito ao salvo-conduto.
O STJ denegou a ordem, porquanto não caberia HC preventivo contra “ato de hipótese”, além de afirmar que, em outras ocasiões, a sociedade empresária, da qual é sócio paciente, teria sido citada e, nem por isso, foi ele alvo de inquérito ou levado ao cárcere.
Ao apreciar o HC, o ministro Gilmar lembrou que o titular do Juízo da 7ª vara Federal RJ, “ante os casos que chegam a esta Corte, possivelmente não observaria o debilitado estado de saúde do paciente e o avançar de sua idade” e “se preso o paciente, sua liberdade jamais seria restabelecida com a mesma velocidade do cumprimento de sua prisão”.
“Na condição de pessoa idosa e em delicado tratamento de saúde, o entendimento de que há risco de ser preso, embora remoto, pode agravar, ainda mais, seu já fragilizado estado de saúde.”
S. Exa. registrou ainda que raramente é possível comprovar a real possibilidade de privação de liberdade, motivo por que tem como irrazoável exigi-la para a concessão de salvo-conduto.
“Os documentos trazidos aos autos, a meu sentir, são o bastante para comprovar o justo receio do impetrante, razão pela qual a concessão é medida imperiosa. Por fim, registro que, ao que parece, os supostos crimes não são concretamente graves a reclamar a clausura do paciente, para o resguardo da ordem pública.”
Assim, em virtude da avançada idade do paciente e de seu degenerado estado de saúde, concedeu o salvo-conduto para impedir a decretação de prisão, temporária ou preventiva, no âmbito das operações Lava Jato ou Calicute no Rio de Janeiro.
O HC foi impetrado pelos criminalistas Carlo Luchione, João Gabriel Melo e Narciso Barbosa, do escritório Luchione Advogados.
- Processo: HC 177.251
Veja a decisão.
Migalhas, 25 de outubro de 2019