A gravação não se confunde com a interceptação telefônica.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma professora em São Paulo (SP) que pretende utilizar gravações de ligações telefônicas para comprovar ter sofrido assédio moral pela direção do Colégio Integrado Objetivo Ltda. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a gravação feita por um dos interlocutores é lícita e a prova apresentada pela professora deve ser examinada pelas instâncias inferiores.
Assédio
A professora disse, na reclamação trabalhista, que havia se afastado da escola para exercer cargo na Prefeitura de São Paulo em abril de 2002 e, após a exoneração, em 2005, o colégio a deixou sem aulas e quis cobrar mensalidade de seus filhos (que tinham direito a bolsa integral) e impedi-los de continuar estudando na escola. Para comprovar o assédio, apresentou em juízo uma fita cassete com gravações de conversas telefônicas mantidas com outros empregados do estabelecimento.
A empresa negou todas as acusações e disse que a prova não tinha valor legal por ter sido obtida de forma ilícita.
Violação de privacidade
O juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram ilícito o procedimento adotado pela professora, pois a gravação havia sido realizada sem o conhecimento dos interlocutores. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Licitude
O relator do recurso de recurso de revista da professora, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil de 1973, todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se baseia a ação ou a defesa. Sob essa perspectiva, segundo ele, não existe ilicitude na gravação de diálogo por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, que pode ser utilizada em juízo para a comprovação dos fatos alegados.
O ministro ressaltou que a gravação telefônica ambiental, como no caso, não se confunde com a interceptação telefônica nem se refere ao sigilo telefônico regulados pela Constituição da República (artigo 5º, incisos X, XII e LVI). Lembrou, ainda, que a jurisprudência prevalecente no TST reconhece a licitude da gravação de conversas telefônicas nessas circunstâncias.
Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que a gravação telefônica seja examinada.
(RR/CF)
Processo: RR-39800-83.2007.5.02.0042