Homem obrigado a trabalhar ao lado de colega morto será indenizado

10 de outubro de 2019

Após acidente de trabalho, corpo não foi retirado de imediato.

 

Homem obrigado a trabalhar próximo ao corpo de colega morto em acidente de trabalho será indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a condenação, fixada também por excessos em revista pessoal.

t

O trabalhador ingressou na Justiça contra uma montadora e uma fabricante de peças automotivas. Entre os pedidos, pleiteou indenização por danos morais, alegando que se submetia a revista pessoal na qual era apalpado pelos seguranças das empresas. Também afirmou que, em dada ocasião, houve um acidente fatal na fábrica, quando um portão caiu sobre a cabeça de um funcionário, e que o corpo não foi removido de imediato, sendo os demais colegas obrigados a trabalharem ao lado do colega falecido.

O juiz do Trabalho Jésser Gonçalves Pacheco, da 3ª vara de Contagem/MG, considerou o depoimento da testemunha do autor, que confirmou a submissão dos trabalhadores à revista bem como o fato de que o corpo de colega morto em acidente de trabalho não foi removido de imediato, o que obrigou os empregados a trabalharem nas proximidades do morto.

Para o juiz, não houve qualquer ilicitude ou abuso de direito por parte da ré em não remover o cadáver de imediato, “tendo em vista a necessidade de realização de perícia e investigação pelas autoridades policiais”. No entanto, o magistrado pontuou que o dano moral, no caso, é presumido a partir das circunstâncias vivenciadas pelo autor.

“Obrigar os empregados a laborarem normalmente ao lado do defunto, como se nada tivesse acontecido, de fato, destoa da razoabilidade e do senso comum. Com efeito, nenhum homem médio teria capacidade psicológica de trabalhar logo após um acidente fatal com um colega de trabalho, independentemente de o morto ser íntimo ou não.”

O magistrado fixou os danos morais em R$ 3 mil. Contra a decisão, foram interpostos recursos. O relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, entendeu que a prova testemunhal demonstra que houve ato ilícito passível da indenização deferida.

“É que a testemunha arregimenta a depor pelo reclamante confirma excesso quanto ao procedimento referente à revista pessoal, bem como ao constrangimento e violação psicológica do reclamante com relação à exigência de laborar ao lado de colega falecido, vítima fatal de acidente do trabalho.”

O relator considerou ser razoável e proporcional o valor de indenização por danos morais em 1º grau, mantendo a fixação do montante. A decisão foi unânime.

  • Processo: 0011712-26.2016.5.03.0031

Confira a íntegra do acórdão.

 

Migalhas, 10 de outubro de 2019